O contrato de namoro é uma espécie de documento jurídico no qual as partes que estão em um relacionamento afetivo concordam que não desejam constituir família.
Em outras palavras, por meio deste contrato, os envolvidos deixam claro que a relação é puramente de namoro. Assim, esclarecem que, a princípio, não desejam formar uma família tão cedo.
Dessa forma, em linhas gerais, a finalidade desse acordo é afastar o reconhecimento da união estável entre o casal. Ou seja, busca principalmente afastar o regime patrimonial da união estável.
Destarte, o contrato de namoro é importante porque, na ausência de um documento que estabeleça o contrário, se o casal convive a bastante tempo e de forma pública provavelmente será reconhecida a união estável. E, o regime de bens da união estável é o da comunhão parcial de bens.
Por este regime, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges. Ou seja, não importa quem comprou ou em nome de quem está registrado o bem.
Desse modo, o casal que queira deixar claro desde o início a condição do relacionamento, evitando discussão sobre os bens após o término da relação, pode realizar o contrato de namoro.
Este documento pode ser feito de forma particular ou por escritura pública. Nele pode-se descrever quais bens cada um dos contratantes já possui. Ainda, é possível definir a data na qual o relacionamento começou.
Caso o relacionamento se altere com o decorrer do tempo, passando então esse casal a desejar constituir família, cancela-se o contrato de namoro e substitui-se por um de união estável.
Na dúvida sobre direito de família, procure um advogado especialista em Blumenau que possa te auxiliar.
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Thaís Cristine Wanka | OAB/SC 36.359