A Calúnia, a injúria e a difamação são todos crimes contra à honra da pessoa. Porém, cada qual rege um tipo determinado de conduta. Confira abaixo a diferença entre eles.
Primeiramente, a Calúnia ocorre quando uma pessoa acusa falsamente outra do cometimento de um fato criminoso.
Por exemplo,: fulano publica, nas redes sociais, que Beltrano entrou na sua casa e furtou seu notebook.
Ou seja, não basta dizer que fulano roubou para enquadrar como calúnia. É preciso contar uma história, um acontecimento que seja um fato criminoso.
Pois bem. O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal. Segundo a norma, é crime Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
No que se refere à injúria, ela acontece quando alguém ofende outra pessoa, atribuindo palavras negativas e xingamentos.
Ou seja, caracteriza injúria quando Fulano xinga Beltrano de “safado”, “baleia”, “mentiroso”, “ladrão”.
Assim, o Artigo 140 do Código Penal diz ser crime Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A pena para esse delito é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Por outro lado, o crime de Difamação acontece quando se atribui a alguém fato negativo à honra que não seja crime. Segundo o artigo 139 do Código Penal constitui crime Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Então, podemos citar como exemplos quando Fulano fala que Ciclano vai trabalhar embriagado, ou que a Fulana trai o marido.
E agora, ficou clara a diferença dos crimes contra a honra?
Fique esperto e conheça seus direitos!😉
Thaís Cristine Wanka – OAB/SC 36.369 | https://www.advocaciathaiswanka.com.br/