Cancelamento de passagem aérea comprada pela internet

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Direito de arrependimento em compras efetuadas pela intenet

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento de passagem aérea comprada pela internet pode ser feito dentro do prazo de 7 dias após a compra, sem qualquer custo. Abaixo segue a redação do dispositivo legal que prevê tal garantia:

Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Esse é o chamado direito de arrependimento. Neste prazo, é possível arrepender-se da compra, pedir o cancelamento e o reembolso de eventual valor já pago.

Essa regra se aplica ao cancelamento de passagem aérea dentro do prazo de arrependimento de 7 dias.

O que acontece se a empresa se negar a efetuar o reembolso?

No entanto, apesar de parecer uma regra rotineira e de conhecimento público, infelizmente algumas companhias aéreas não obedecem a tal regra. Mesmo que o pedido de cancelamento de passagem aérea comprada pela internet tenha sido feito dentro do prazo de reflexão algumas companhias não reembolsam integralmente os valores pagos pelo cliente.

Algumas companhias alegam que para haver o estorno integral o pedido de cancelamento deve ser feito dentro das 24 horas seguintes à compra. Como justificativa, as empresas mencionam uma previsão da Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC.

Contudo, a jurisprudência moderna tem coibido essa prática, já que não está alinhada à proteção à parte mais vulnerável dessa relação, qual seja, o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é uma Lei Federal, hierarquicamente superior à Resoluções Normativas. As resoluções da ANAC não podem trazer disposições contrárias à lei federal e que prejudiquem o consumidor.

Nosso Tribunal Catarinense, ao julgar a matéria, afirma “não se pode excluir direitos legalmente previstos por meio de simples Resolução.”.

Desta forma, caso o consumidor tenha recebido uma resposta negativa quanto ao seu pedido de cancelamento, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário. Pode-se pedir, inclusive, reparação por dano moral conforme o caso.

É inegável a situação de humilhação e impotência frente à negativa de reembolso. A jurisprudência tem entendido que é cabível indenização por dano moral uma vez que o consumidor perde seu tempo útil tentando resolver o impasse. Perde horas de trabalho e de lazer, tem de procurar advogado, reunir documentos, enfim, perde horas de sua vida para fazer valer seu direito.

Em casos tais, os tribunais tem aplicado indenização pela “perda do tempo útil”.

O que fazer para buscar seus direitos como consumidor?

Feitas estas considerações, se você consumidor, se sentiu lesado com uma negativa ilegítima de estorno integral de valores, busque seus direitos.

Além do pedido de cancelamento de passagem aérea comprada pela internet pela via administrativa, diretamente com a companhia, por telefone e e-mail, também é possível acioná-la judicialmente.

Dessa forma, o ideal é ter todos os documentos e comprovantes organizados e buscar um bom advogado da área do direito do consumidor para auxilia-lo.

Nesse contexto, o importante é que os consumidores busquem fazer valer seus direitos e não aceitem negativas injustificadas que o levem a prejuízos desnecessários.