Golpe do Boleto e a Responsabilidade dos Bancos

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Muito se discute sobre a responsabilidade dos bancos em caso de “golpe do boleto”.

Trata-se de uma fraude praticada por pessoas que se fazem passar por funcionários de bancos que conseguem enganar suas vítimas por meio do conhecimento de dados pessoais sigilosos. Os criminosos tem posse, por exemplo, de informações bancárias sigilosas. Demonstram saber, por exemplo, o número do contrato de financiamento da vítima com o banco, número de parcelas em aberto, saldo devedor, entre outros.

Desta maneira, o fraudador engana a vítima que não suspeita estar falando com um criminoso.

Assim, muito se discute sobre a responsabilidade dos bancos nos casos de “golpe do boleto”.Responsabilidade dos bancos em caso de “golpe do boleto”.

Hoje em dia é possível  requerer boleto para quitação de suas dívidas de maneira online e é nessa janela de oportunidade que os criminosos atuam. O consumidor solicita boleto para quitação e frequentemente é encaminhado para falar com um suposto atendente, via WhatsApp por redirecionamento. O fraudador, que demonstra conhecimento de dados bancários da vítima, encaminha um boleto falso, que fará com que outra pessoa, que não o real credor, receba os valores. Assim, a vítima paga para a pessoa errada e sua dívida continua em vigor com a instituição financeira. A essa fraude dá-se o nome de “golpe do boleto”, e há discussão em nossos Tribunais sobre a responsabilidade dos bancos.

Nesses casos, é possível responsabilizar o Banco pelo vazamento de dados?

O vazamento de dados bancários geralmente ocorre por culpa dos bancos, pois estes não adotam medidas eficazes para proteger as informações de seus clientes. Caracterizada a falha na prestação do serviço, seria seu dever indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 4º, inciso I e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, muito se tem discutido nos Tribunais sobre a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos ocasionados a estas vítimas, clientes dos bancos.

Os juízes e tribunais têm julgado a favor dos bancos ou dos consumidores?

Não há até então unanimidade de posicionamento em nossa jurisprudência. Alguns Tribunais entendem que o consumidor deve suportar o prejuízo por não ter sido mais cauteloso ao solicitar e efetuar o pagamento do boleto. No entanto, há forte posicionamento favorável ao consumidor, com base na sua vulnerabilidade presumida e no dever dos bancos tratarem e guardarem adequadamente os dados de seus clientes.

Em setembro do corrente ano (2023), o Superior Tribunal de Justiça publicou decisão relevantíssima sobre o tema, REsp 2.077.278, de São Paulo. Concluiu pela responsabilidade dos bancos em caso de “golpe do boleto”. No julgamento, a relatora destacou que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias e, por decorrência, estas respondem pelos danos ocorridos aos seus consumidores. Como fornecedoras de serviço, devem colocar no mercado um produto seguro, que garanta proteção física e patrimonial aos clientes. O vazamento de dados implica numa falha do dever de segurança por parte do fornecedor. Afinal de contas, os dados de operações financeiras são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.

Assim, se o fraudador toma conhecimento destes dados, é evidente que o vazamento se operou por culpa do agente financeiro, pois detinha o dever de sigilo quanto suas operações e serviços prestados. Nesse caminhar, a decisão da relatora expõe que:

“dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).”.

Desta maneira, em casos de “golpe do boleto”, é possível responsabilizar o banco pelo prejuízo. Em síntese, pode ser requerida a declaração de quitação do contrato firmado com a instituição financeira. Ainda, é possível pedir indenização por danos morais e materiais, se for o caso.

E a responsabilidade do fraudador?

No mais, deve-se buscar a responsabilização penal do fraudador, qual seja, daquele que figurou como real beneficiário dos valores. Recomenda-se registrar boletim de ocorrência narrando os fatos, indicando o nome e cpf/cnpj da pessoa beneficiada caso tenha conhecimento. Sugere-se também informar que deseja representar criminalmente contra o autor dos fatos e requerer providências para que o inquérito policial seja instaurado. Um advogado que atue como assistente de acusação poderá auxiliar nesse trabalho.

Assim, alem de buscar a responsabilidade dos bancos em caso de “golpe do boleto”, também se deve buscar a do fraudador.