Primeiramente, o delito de contrabando se configura quando alguém traz ao país mercadoria proibida. Por exemplo, podemos citar os cigarros irregulares, anabolizantes proibidos, remédios para emagrecimento não autorizados.
A previsão legal deste crime está no artigo 334-A, do Código Penal, e estabelece como pena dois a cinco anos de reclusão.
Por outro lado, no descaminho, apesar da legalidade do produto, há a entrada ou saída de mercadoria com alteração no valor do imposto. Ou seja, isto pode acontecer quando se ultrapassa a cota mensal por pessoa. Podemos citar como exemplo o nosso país vizinho Paraguai, que autoriza a cota de de 500 dólares por pessoa.
O crime de descaminho está previsto no artigo 334 do Código Penal e prevê pena de reclusão, de um a quatro anos.
Ainda, é importante saber que outras condutas também podem configurar tais crimes. Vender, ter em depósito, adquirir, receber, ocultar, na atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou proibida pela lei brasileira.
Caso alguém seja indiciado ou acusado do cometimento de algum desses delitos, poderá entrar em contato com um Advogado Criminal para esclarecer o que pode ser feito e encontrar a melhor solução jurídica.
Fique esperto e saiba seus direitos – e deveres!
Thaís Wanka | OAB/SC 36.359