É obrigatório o pagamento de couver artístico?

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Você já foi surpreendido no caixa do estabelecimento com a informação de ser obrigatório o pagamento de couver artístico?

A música nem estava tão boa e você se pergunta se será mesmo que eu preciso pagar?

Bom, a resposta é que depende da situação.

Se o estabelecimento cumprir todas as normas do Código de Defesa do Consumidor, será obrigatório o pagamento.

Como o Código de Defesa do Consumidor trata essa questão?

A primeira norma que podemos citar é a prevista no artigo sexto, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com essa lei, é obrigatório que o estabelecimento comunique de forma clara essa cobrança e o respectivo valor:

São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Assim, por exemplo, essa informação pode estar colada na parede do estabelecimento, preferencialmente na entrada. Ou, ainda, estar evidente no cardápio, permitindo aos consumidores saber facilmente sobre a existência do serviço de couver artístico e da cobrança.

Contudo, o consumidor não estará obrigado a pagar por esse serviço se essa informação não estiver clara e de fácil acesso, conforme parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…] III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

[…] Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”.

Dessa forma, ao chegar em algum restaurante ou bar, é interessante que o consumidor dê uma olhada geral no estabelecimento. Se você não encontrar nenhum informativo sobre o couver artístico, nem no cardápio, não estará obrigado ao pagamento.

Por fim, em caso de dúvida ou da ocorrência de abuso ao direito do consumidor, o advogado da área cível poderá serm contatado para esclarecer a questão e adotar as medidas judiciais cabíveis.

Fique esperto e saiba seus direitos! 😉

Thaís Wanka | OAB/SC 36.359

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