A mulher grávida e a mãe ou responsável por criança ou pessoa portadora de deficiência tem o direito de ver a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e nem tenha sido cometido contra o filho ou dependente.
Assim, se a mulher se enquadrar nessas hipóteses mas existir necessidade de uma medida cautelar, a prisão preventiva será substituída por prisão domiciliar.
Esse é o texto do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
A previsão legal que confere o direito à prisão domiciliar da mulher grávida e mãe de criança visa, primordialmente, a proteção à primeira infância, em atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente. É evidente que o encarceramento preventivo de uma mãe terá efeitos prejudiciais à saúde da família, em especial das crianças e de portadores de deficiência que sejam dela dependentes. Em casos tais, presume-se a dependência entre mãe e assistido, a qual somente poderá ser relativizada em casos excepcionais e devidamente fundamentados e comprovados.
O advogado especialista em direito criminal poderá auxiliar a mulher que tiver um problema desta natureza.
Em primeiro lugar, o Código de Processo Penal prevê uma série de outras medidas cautelares que têm aplicação em substituição à prisão preventiva. Elas estão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Podemos citar como exemplo o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequência a alguns lugares e de contato com determinadas pessoas. A substituição se dará em consonância com a adequação e proporcionalidade a conduta que se averigua.
Vale ressaltar que a prisão cautelar é medida excepcional e somente pode ser aplicada em “últimos casos”, quando existir perigo na situação de liberdade – periculum libertatis e quando houver prova do delito e indícios suficientes de autoria – fumu comissi delicti.
Nesse sentido, sabe-se que vigora em nosso sistema constitucional a presunção de inocência, artigo 5º, inciso LVII, razão pela qual qualquer medida que vise a redução, ainda que temporária, de direitos e garantias individuais, deve ser fundamentada em fatos concretos. Assim, não basta juízo hipotético do julgador.
Logo, o direito à prisão domiciliar da mulher grávida e mãe de criança trata-se de uma garantia que deve ser observada, na medida em que a Constituição Federal no artigo 226 confere proteção especial à família. É notório que os cuidados da genitora são primordiais ao saudável desenvolvimento dos infantes e do seio familiar.
Sobre o tema do direito à prisão domiciliar da mulher grávida e mãe de criança, indico a leitura do HC 223.998, do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a uma mãe acusada de tráfico de drogas. O que chama mais atenção neste caso é que essa mãe era reincidente. Em outras palavras, já havia cometido um crime anterior.
No mais, o STF concedeu Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 a todas as presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. Por força desta decisão, todas as presas que se encontravam nesta condição conquistaram o direito de substituir a preventiva por domiciliar.
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